O que muda na prática de quem presta serviço: a emissão da nota, as obrigações e quem ganha a redução de 30%.
Ah, professor, então serviço só perde? Calma. Quem vende B2B, para empresa que vai se creditar, tende a se acomodar bem, porque o IBS e a CBS que você destaca viram crédito na ponta. Quem sente o golpe é o serviço para consumidor final, que não se credita de nada. E é justamente para parte desse setor que a lei criou a redução de 30% e os regimes específicos. É disso que a aula trata.
Eu insisto nesse ponto com meus alunos. 2026 não é ano de arrecadação, é ano de calibragem. O objetivo do período de teste é a empresa simular o IBS e a CBS no ERP e acertar a obrigação acessória antes de 2027, quando o dinheiro começa a sair de verdade. Quem usar 2026 só para "ver no que dá" vai chegar em janeiro de 2027 sem cadastro, sem código de classificação e sem destaque. Tem que estudar agora.
Reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços das profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, sob conselho.
| Incisos I a IX | Incisos X a XVIII |
|---|---|
| I · Administradores | X · Profissionais de educação física |
| II · Advogados | XI · Engenheiros e agrônomos |
| III · Arquitetos e urbanistas | XII · Estatísticos |
| IV · Assistentes sociais | XIII · Médicos veterinários e zootecnistas |
| V · Bibliotecários | XIV · Museólogos |
| VI · Biólogos | XV · Químicos |
| VII · Contabilistas | XVI · Profissionais de relações públicas |
| VIII · Economistas | XVII · Técnicos industriais |
| IX · Economistas domésticos | XVIII · Técnicos agrícolas |
Contabilistas estão na lista (inciso VII): a sociedade de contadores tende a se enquadrar. Mas a lista é taxativa, e o erro mais comum é confundi-la com a área de saúde, que é o próximo slide.
A redução aplica-se à prestação por pessoa física, desde que os serviços estejam vinculados à sua habilitação profissional.
Profissional habilitado, prestando dentro da sua área. Direto.
Aqui mora o risco do planejamento. Basta entrar uma holding como sócia, ou o escritório virar sócio de outra empresa, ou abrir uma atividade-meio fora da habilitação, e a sociedade perde a redução inteira. O § 2º salva a forma jurídica e a união de profissionais distintos, cada um na sua habilitação, e admite distribuição de lucros. Já o § 3º exclui expressamente os serviços de educação física prestados por pessoa jurídica fiscalizada por conselho. Revisar o contrato social do cliente é trabalho para agora, não para 2027.
| Regime | Base legal | Quem entra | Redução | Alíquota efetiva estimada* |
|---|---|---|---|---|
| Profissões regulamentadas | art. 127 | As 18 profissões intelectuais (advogado, contador, engenheiro, arquiteto, veterinário etc.) | −30% | ≈ 18,55% |
| Serviços de saúde | arts. 128 e 130, Anexo III | Médicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, exames, terapias | −60% | ≈ 10,60% |
| Dispositivos médicos | art. 131, Anexo IV | Bens médicos listados pela NCM/SH | −60% | ≈ 10,60% |
| Serviço sem benefício | regra geral | Demais serviços a consumidor final | 0% | ≈ 26,5% |
*Sobre alíquota de referência estimada de 26,5%, ainda não fixada definitivamente. Valor ilustrativo para fins didáticos.
Gravem isso, meu povo: médico de saúde humana não está no art. 127. Lá só entram "médicos veterinários e zootecnistas", inciso XIII. O médico, o dentista, o fisioterapeuta e o psicólogo vão para o regime específico de saúde, com redução de 60%, condicionado ao serviço estar no Anexo III e ao profissional ou à sociedade estar sob conselho. Cliente de saúde no regime errado é autuação na certa. Vinculem o regime ao Anexo, não ao "achismo".
O art. 127 da LC 214 cria a redução de 30%. A LC 227/2026 ajustou redações de toda a parte geral. A regra de quem deve emitir o documento fiscal eletrônico está no art. 60; a integração dos municípios à plataforma nacional está no art. 62.
"O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico." (art. 60, caput)
Essa é a lógica que eu repito sempre: o regulamento não cria, não amplia e não restringe o direito da lei. Quando a banca, o cliente ou o software disserem "mas o regulamento fala", a primeira pergunta é "qual artigo da lei ele está regulamentando?". No caso da redução de 30%, a âncora é o art. 127 da LC 214. O Decreto 12.955 e o Regulamento do IBS apenas dão o procedimento. Se houver divergência, prevalece a lei complementar.
O prestador preenche a Declaração de Prestação de Serviço, com os novos grupos de IBS e CBS.
O autorizador nacional valida, calcula os tributos e autoriza a nota. A DPS é assinada e encapsulada nela.
Gerada com o destaque dos tributos devidos, acessível ao emissor e aos envolvidos.
O Ambiente de Dados Nacional recebe a nota e alimenta a apuração do IBS por município de destino.
| Nota Técnica | Data | O que trouxe |
|---|---|---|
| NT 004 v2.0 | 10/12/2025 | Layout RTC consolidado e o "desligamento" da obrigatoriedade dos grupos IBS/CBS no início de 2026. Substitui as anteriores (NT 003 e 005). |
| NT 007 | 07/02/2026 | Novos campos e regras de IBS/CBS, ajustes de PIS/Cofins/CSLL e novas operações documentáveis. |
| NT 008 | 05/05/2026 | Redefine o DANFSe. O IBS e a CBS passam a constar no documento auxiliar, com QR Code; a API antiga de geração é desativada após 30/06/2026. |
| NT 009 | 04/06/2026 | A mais recente. Notas de ajuste de IBS/CBS, campos próprios do Simples Nacional e CNPJ alfanumérico a partir de julho/2026. |
O ponto que tranquiliza o escritório em 2026 é o "desligamento" da regra de obrigatoriedade dos grupos IBS/CBS. A NT 004 é expressa: a falta desses grupos não impede a emissão do documento fiscal no início de 2026. Ou seja, a nota é autorizada mesmo sem os campos novos. Mas atenção, isso é facultatividade do conteúdo, e não dispensa o município de se integrar à plataforma. E, para o Simples Nacional, o destaque de IBS e CBS na NFS-e está dispensado em 2026; a obrigação começa em 2027.
Autoriza, em caráter excepcional, recolher pelo DAS o ISS apurado no regime geral (o imposto sobre o serviço, não o ISS fixo das sociedades uniprofissionais), para quem usa o Módulo de Apuração Nacional (MAN) da NFS-e.
Vale até 31/12/2032, quando o ISS é substituído pelo IBS.
A confusão que mais aparece: uma coisa é destacar IBS e CBS na nota, de que o Simples está dispensado em 2026; outra é usar a NFS-e de padrão nacional, obrigatória para ME e EPP em 1º/09/2026 (CGSN 189). São pegadinhas distintas. A CGSN 188 trata de outra coisa: permite recolher o ISS do regime geral pelo DAS, dentro do MAN, até 2032. Avisem o cliente do Simples agora.
| Quem | Obrigação | Detalhe |
|---|---|---|
| Municípios | Sim, prazo duro | Integrar a plataforma NFS-e até 1º/01/2026 (art. 62, § 1º); quem não integra pode ter transferências voluntárias suspensas (§ 7º). Pelo painel da RFB (05/02/2026), 5.555 municípios (99,71%) já conveniados; só 16 de fora. |
| Empresa contribuinte de IBS/CBS | Sim | Deve emitir documento fiscal eletrônico em toda operação (art. 60). A partir de julho/2026, inscrição no CNPJ (com exceções). |
| Simples Nacional (ME/EPP) | NFS-e nacional em 1º/09/2026 | Dispensado de destacar IBS/CBS em 2026, mas obrigado a usar a NFS-e de padrão nacional a partir de 1º/09/2026 (Res. CGSN 189). ISS do regime geral pode sair no DAS até 2032 (Res. CGSN 188). |
| Autônomo / pessoa física | Depende | Quem presta com habitualidade ou de forma profissional é contribuinte (art. 21) e, se sujeito ao IBS/CBS, tira CNPJ a partir de jul/2026 só para apuração (não vira PJ). |
| Locador de imóveis (PF) | Entra no campo | A locação passa a sofrer IBS/CBS: 2026 é teste (destaque simbólico), cobrança em 2027. PF contribuinte tira CNPJ a partir de jul/2026. |
| Nanoempreendedor / MEI | Fora / simplificado | Nanoempreendedor (PF até ≈ R$ 40,5 mil/ano, sem MEI) não é contribuinte (art. 26). O MEI mantém o tratamento simplificado. |
A chave é o art. 21: é contribuinte quem fornece com habitualidade ou de forma profissional. Não existe "todo autônomo vira obrigado", nem "autônomo nunca entra": entra quem age como atividade econômica, e esse tira CNPJ em jul/2026 só para apuração.
| Cliente | Enquadramento | Conta sobre R$ 10.000 de honorário* |
|---|---|---|
| Sociedade de contadores (Lucro Presumido, só sócios habilitados, sem PJ sócia) | Art. 127, −30%. Alíquota efetiva ≈ 18,55%. | IBS+CBS ≈ R$ 1.855 vs. R$ 2.650 sem redução |
| Clínica médica (serviço do Anexo III, sob conselho) | Regime de saúde, art. 130, −60%. NÃO é o art. 127. | IBS+CBS ≈ R$ 1.060 |
| Agência de marketing (atividade fora das 18 profissões, B2C) | Regra geral, sem redução. Mas se vende B2B, o cliente se credita. | IBS+CBS ≈ R$ 2.650 |
| Cabeleireiro autônomo (pessoa física) | Se nanoempreendedor (até ≈ R$ 40,5 mil/ano, art. 26), não é contribuinte. Acima disso, é contribuinte (art. 21) e emite (art. 60). | Depende da receita |
*Cálculo "por fora", sobre alíquota de referência estimada de 26,5% ainda não fixada, e sem considerar créditos de insumos. Valores ilustrativos para a aula.
Olhem a diferença entre a clínica e a sociedade de contadores: mesmo "serviço intelectual", regimes diferentes, um a 60% e outro a 30%, porque a base legal é outra. E o autônomo depende da receita: nanoempreendedor fica fora, acima disso entra. O trabalho de vocês em 2026 é classificar cada cliente no regime certo e parametrizar o sistema. Errar o regime é errar a alíquota, e errar a alíquota é abrir autuação.
Se vocês saírem daqui com três frases, eu fico feliz: 2026 é teste, classifique cada cliente no regime certo, e o regulamento não cria direito, quem cria é a lei. O resto é parametrizar o sistema e treinar a equipe. Esse é o trabalho do contador na Reforma, e é onde está a oportunidade de honorário.
Instagram @prof.fellipeguerra
YouTube Professor Fellipe Guerra
Site professorfellipeguerra.com.br
Agradeço a vocês e à equipe da Domínio pela parceria neste curso. Qualquer dúvida sobre a NFS-e nacional, me chamem nas redes.
Estudem, pratiquem no ambiente de testes, e fiquem com Deus. Abraço.