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Curso Domínio Thomson Reuters · 15 de junho de 2026

Serviços na Reforma Tributária:
a nova NFS-e e a redução de 30%

O que muda na prática de quem presta serviço: a emissão da nota, as obrigações e quem ganha a redução de 30%.

NTs SE/CGNFS-e nº 004 a 009 · Resoluções CGSN nº 188 e 189/2026
Professor Fellipe Guerra
Quem está falando com vocês

Professor Fellipe Guerra

  • Contador (CRC/CE nº 21.074) e advogado tributarista (OAB/CE nº 49.759).
  • Mestre em Administração e Controladoria, Doutor em Ciências da Informação, com pós-doutorados em E-Government (UFP, Portugal) e em Contabilidade (USP).
  • Ex-presidente do CRC/CE (2022-2025); membro da Abracicon; Coordenador do Núcleo Temático da Reforma Tributária do CFC; Presidente das Comissões de Direito Contábil da OAB/CE e do CFOAB.
  • Professor no Mestrado da FUCAPE Business School e no IPOG.
  • Autor de 16 livros, com mais de 200 mil alunos formados.
  • Empresário contábil em Fortaleza/CE, fundador da Compliance Contadores e da Guerra Advogados.
Por onde vamos passar

O roteiro de hoje, do conceito ao operacional

  • 01Por que o setor de serviços é o que mais sente a Reformacontexto · transição
  • 02A redução de 30% das profissões (art. 127) e o regime de saúde de 60%LC arts. 127 a 135
  • 03A NFS-e nacional na prática: da DPS à nota, e o que muda no XMLNTs 004 a 009
  • 04Simples Nacional, municípios e o ISS no DASRes. CGSN 188 e 189
  • 05Quem é obrigado: contribuinte, autônomo, locador e nanoempreendedorLC arts. 21, 26 e 60
  • 06Exemplos por tipo de cliente e o plano de ação do contadorprática
O cenário EC 132/2023 · LC 214/2025

Por que serviços é o setor que mais sente a Reforma

O que serviços paga hoje

  • ISS, em geral de 2% a 5%, municipal, cumulativo.
  • PIS/Cofins, no Lucro Presumido, 3,65% cumulativo, sem crédito amplo.
  • Carga nominal frequentemente entre 8% e 10% sobre o faturamento.
  • Base de mão de obra não gera crédito de PIS/Cofins.

O que muda com IBS e CBS

  • IBS e CBS são não cumulativos plenos e cobrados por fora do preço.
  • A alíquota de referência estimada do IVA dual gira em torno de 26,5%, ainda a ser fixada pelo Senado.
  • O setor de serviços tem poucos insumos com crédito, porque o custo principal é gente, e folha não gera crédito.
  • Por isso a carga tende a subir em quem vende para consumidor final pessoa física.

Ah, professor, então serviço só perde? Calma. Quem vende B2B, para empresa que vai se creditar, tende a se acomodar bem, porque o IBS e a CBS que você destaca viram crédito na ponta. Quem sente o golpe é o serviço para consumidor final, que não se credita de nada. E é justamente para parte desse setor que a lei criou a redução de 30% e os regimes específicos. É disso que a aula trata.

A transição ADCT da EC 132 · LC 214, regras de transição

2026 é teste. 2027 é quando vale pra valer

2026
Ano de teste. CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis com PIS/Cofins. Documento fiscal já leva os campos de IBS/CBS; no período de adaptação, a omissão é saneável em 60 dias sem penalidade.
2027
CBS cheia e fim de PIS/Cofins. IBS estadual em alíquota de transição. Imposto Seletivo entra em cena.
2029-32
IBS sobe em degraus e ICMS e ISS descem proporcionalmente, ano a ano.
2033
Sistema pleno. ICMS e ISS extintos. Só IBS, CBS e Seletivo.
Hoje
Estamos em junho de 2026, dentro da fase de teste. O trabalho do contador agora é parametrizar sistema e cadastro, não recolher.

Eu insisto nesse ponto com meus alunos. 2026 não é ano de arrecadação, é ano de calibragem. O objetivo do período de teste é a empresa simular o IBS e a CBS no ERP e acertar a obrigação acessória antes de 2027, quando o dinheiro começa a sair de verdade. Quem usar 2026 só para "ver no que dá" vai chegar em janeiro de 2027 sem cadastro, sem código de classificação e sem destaque. Tem que estudar agora.

Redução de 30% LC 214, art. 127

As 18 profissões regulamentadas do art. 127

Reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços das profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, sob conselho.

Incisos I a IXIncisos X a XVIII
I · AdministradoresX · Profissionais de educação física
II · AdvogadosXI · Engenheiros e agrônomos
III · Arquitetos e urbanistasXII · Estatísticos
IV · Assistentes sociaisXIII · Médicos veterinários e zootecnistas
V · BibliotecáriosXIV · Museólogos
VI · BiólogosXV · Químicos
VII · ContabilistasXVI · Profissionais de relações públicas
VIII · EconomistasXVII · Técnicos industriais
IX · Economistas domésticosXVIII · Técnicos agrícolas

Contabilistas estão na lista (inciso VII): a sociedade de contadores tende a se enquadrar. Mas a lista é taxativa, e o erro mais comum é confundi-la com a área de saúde, que é o próximo slide.

A letra miúda do benefício LC 214, art. 127, §§ 1º a 3º

Os requisitos da PJ e as armadilhas que derrubam a redução

A pessoa física (§ 1º, I)

Mais simples

A redução aplica-se à prestação por pessoa física, desde que os serviços estejam vinculados à sua habilitação profissional.

Profissional habilitado, prestando dentro da sua área. Direto.

A pessoa jurídica (§ 1º, II), requisitos cumulativos

Todos precisam ser cumpridos ao mesmo tempo

  • Sócios com habilitação relacionada aos objetivos da sociedade e sujeitos a conselho.
  • Não ter pessoa jurídica como sócia.
  • Não ser sócia de outra pessoa jurídica.
  • Não exercer atividade diversa das habilitações dos sócios.
  • Serviços prestados diretamente pelos sócios.

Aqui mora o risco do planejamento. Basta entrar uma holding como sócia, ou o escritório virar sócio de outra empresa, ou abrir uma atividade-meio fora da habilitação, e a sociedade perde a redução inteira. O § 2º salva a forma jurídica e a união de profissionais distintos, cada um na sua habilitação, e admite distribuição de lucros. Já o § 3º exclui expressamente os serviços de educação física prestados por pessoa jurídica fiscalizada por conselho. Revisar o contrato social do cliente é trabalho para agora, não para 2027.

O erro que vai aparecer no escritório LC 214, arts. 127 a 135

Saúde NÃO é art. 127. É regime próprio de 60%

RegimeBase legalQuem entraReduçãoAlíquota efetiva estimada*
Profissões regulamentadasart. 127As 18 profissões intelectuais (advogado, contador, engenheiro, arquiteto, veterinário etc.)−30%≈ 18,55%
Serviços de saúdearts. 128 e 130, Anexo IIIMédicos, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, exames, terapias−60%≈ 10,60%
Dispositivos médicosart. 131, Anexo IVBens médicos listados pela NCM/SH−60%≈ 10,60%
Serviço sem benefícioregra geralDemais serviços a consumidor final0%≈ 26,5%

*Sobre alíquota de referência estimada de 26,5%, ainda não fixada definitivamente. Valor ilustrativo para fins didáticos.

Gravem isso, meu povo: médico de saúde humana não está no art. 127. Lá só entram "médicos veterinários e zootecnistas", inciso XIII. O médico, o dentista, o fisioterapeuta e o psicólogo vão para o regime específico de saúde, com redução de 60%, condicionado ao serviço estar no Anexo III e ao profissional ou à sociedade estar sob conselho. Cliente de saúde no regime errado é autuação na certa. Vinculem o regime ao Anexo, não ao "achismo".

A lei e o regulamento Decreto 12.955/2026 · Regulamento do IBS

Onde o art. 127 se reflete nos regulamentos

A lei (LC 214/2025 e LC 227/2026)

A fonte do direito material

O art. 127 da LC 214 cria a redução de 30%. A LC 227/2026 ajustou redações de toda a parte geral. A regra de quem deve emitir o documento fiscal eletrônico está no art. 60; a integração dos municípios à plataforma nacional está no art. 62.

"O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico." (art. 60, caput)

Os regulamentos (abril/2026)

Detalham, sem inovar no benefício

  • Regulamento da CBS, Decreto nº 12.955, de 29/04/2026, federal, sob a Receita Federal.
  • Regulamento do IBS, aprovado pela Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026.
  • Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026, formaliza o que é comum aos dois regulamentos.
  • A redução das profissões regulamentadas é reproduzida nos regulamentos, que repetem o regime do art. 127 da lei. O benefício nasce na lei; o regulamento só operacionaliza.

Essa é a lógica que eu repito sempre: o regulamento não cria, não amplia e não restringe o direito da lei. Quando a banca, o cliente ou o software disserem "mas o regulamento fala", a primeira pergunta é "qual artigo da lei ele está regulamentando?". No caso da redução de 30%, a âncora é o art. 127 da LC 214. O Decreto 12.955 e o Regulamento do IBS apenas dão o procedimento. Se houver divergência, prevalece a lei complementar.

A NFS-e nacional na prática NT 004 SE/CGNFS-e, 10/12/2025

Da DPS à NFS-e: o caminho operacional do documento

Passo 1
DPS

O prestador preenche a Declaração de Prestação de Serviço, com os novos grupos de IBS e CBS.

Passo 2
Sefin Nacional

O autorizador nacional valida, calcula os tributos e autoriza a nota. A DPS é assinada e encapsulada nela.

Passo 3
NFS-e (XML)

Gerada com o destaque dos tributos devidos, acessível ao emissor e aos envolvidos.

Passo 4
ADN

O Ambiente de Dados Nacional recebe a nota e alimenta a apuração do IBS por município de destino.

Dois caminhos para o município

  • Emissor nacional, o município usa a plataforma da NFS-e nacional direto.
  • Emissor próprio, o município mantém seu sistema, mas compartilha o documento no layout padrão com o ADN.
  • Pelo painel da RFB (05/02/2026), dos municípios operacionais 46,16% usam o Emissor Nacional e 53,84% mantêm emissor próprio.

Existe a NFS-e Via

  • Documento específico das concessionárias de rodovia (serviço de pedágio, código 22.01.01).
  • Ambiente nacional próprio, validação síncrona por API REST.
As notas técnicas do CGNFS-e SE/CGNFS-e

O cronograma técnico e o que está em produção hoje

Nota TécnicaDataO que trouxe
NT 004 v2.010/12/2025Layout RTC consolidado e o "desligamento" da obrigatoriedade dos grupos IBS/CBS no início de 2026. Substitui as anteriores (NT 003 e 005).
NT 00707/02/2026Novos campos e regras de IBS/CBS, ajustes de PIS/Cofins/CSLL e novas operações documentáveis.
NT 00805/05/2026Redefine o DANFSe. O IBS e a CBS passam a constar no documento auxiliar, com QR Code; a API antiga de geração é desativada após 30/06/2026.
NT 00904/06/2026A mais recente. Notas de ajuste de IBS/CBS, campos próprios do Simples Nacional e CNPJ alfanumérico a partir de julho/2026.

Ambientes

  • Produção Restrita (homologação/testes) com os grupos IBS/CBS desde 10/12/2025.
  • Produção com validade jurídica a partir de 05/01/2026.

Prazos que batem agora

  • Novo DANFSe obrigatório; a API antiga é desativada após 30/06/2026 (NT 008).
  • CNPJ alfanumérico a partir de julho/2026 (NT 009).
  • Os XSDs e o cronograma detalhado da NT 009 saem nas próximas semanas no portal.
O que muda no XML NT 004 e NT 007 SE/CGNFS-e

Novos grupos, campos e a obrigatoriedade desligada

Novos grupos e campos (NT 004)

O que entra na DPS

  • Grupo IBSCBS dentro de infDPS.
  • finNFSe, finalidade: 0 regular, 1 de crédito, 2 de débito.
  • indFinal, indica uso ou consumo pessoal.
  • cIndOp, código indicador da operação, baseado no art. 11 da LC 214.
  • Grupos de bens imóveis e totalizadores de IBS e CBS.
NT 007, de 07/02/2026

Os ajustes mais recentes

  • Campo indZFMALC, marca operação com alíquota zero de CBS na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
  • Novas operações documentáveis: bens imateriais, locação de bens móveis, locação, cessão ou arrendamento de imóveis e servidão.
  • Ajustes de PIS/Cofins, arredondamento, tolerância e a distinção entre tributo devido e retido.

O ponto que tranquiliza o escritório em 2026 é o "desligamento" da regra de obrigatoriedade dos grupos IBS/CBS. A NT 004 é expressa: a falta desses grupos não impede a emissão do documento fiscal no início de 2026. Ou seja, a nota é autorizada mesmo sem os campos novos. Mas atenção, isso é facultatividade do conteúdo, e não dispensa o município de se integrar à plataforma. E, para o Simples Nacional, o destaque de IBS e CBS na NFS-e está dispensado em 2026; a obrigação começa em 2027.

O Simples entrou no centro do tabuleiro Resoluções CGSN nº 188 e 189/2026

Simples Nacional: NFS-e nacional obrigatória e o ISS no DAS

Resolução CGSN nº 189, de 23/04/2026

NFS-e nacional passa a ser obrigatória para ME e EPP

  • A partir de 1º de setembro de 2026, ME e EPP do Simples que prestam serviço sujeito a nota emitem obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional.
  • Emissão exclusiva pelo Emissor Nacional: pelo emissor web ou por API que liga o sistema do próprio contribuinte ao ambiente nacional (não é o sistema do município).
  • Alterou a Resolução CGSN nº 140/2018. A norma trata de ME e EPP; não alcança o MEI.
Resolução CGSN nº 188, de 23/04/2026

O ISS pode ser recolhido pelo DAS

Autoriza, em caráter excepcional, recolher pelo DAS o ISS apurado no regime geral (o imposto sobre o serviço, não o ISS fixo das sociedades uniprofissionais), para quem usa o Módulo de Apuração Nacional (MAN) da NFS-e.

Vale até 31/12/2032, quando o ISS é substituído pelo IBS.

A confusão que mais aparece: uma coisa é destacar IBS e CBS na nota, de que o Simples está dispensado em 2026; outra é usar a NFS-e de padrão nacional, obrigatória para ME e EPP em 1º/09/2026 (CGSN 189). São pegadinhas distintas. A CGSN 188 trata de outra coisa: permite recolher o ISS do regime geral pelo DAS, dentro do MAN, até 2032. Avisem o cliente do Simples agora.

A pergunta que mais chega no escritório LC 214, arts. 60 e 62 · Receita Federal

Quem é obrigado a emitir, e o autônomo, é obrigado?

QuemObrigaçãoDetalhe
MunicípiosSim, prazo duroIntegrar a plataforma NFS-e até 1º/01/2026 (art. 62, § 1º); quem não integra pode ter transferências voluntárias suspensas (§ 7º). Pelo painel da RFB (05/02/2026), 5.555 municípios (99,71%) já conveniados; só 16 de fora.
Empresa contribuinte de IBS/CBSSimDeve emitir documento fiscal eletrônico em toda operação (art. 60). A partir de julho/2026, inscrição no CNPJ (com exceções).
Simples Nacional (ME/EPP)NFS-e nacional em 1º/09/2026Dispensado de destacar IBS/CBS em 2026, mas obrigado a usar a NFS-e de padrão nacional a partir de 1º/09/2026 (Res. CGSN 189). ISS do regime geral pode sair no DAS até 2032 (Res. CGSN 188).
Autônomo / pessoa físicaDependeQuem presta com habitualidade ou de forma profissional é contribuinte (art. 21) e, se sujeito ao IBS/CBS, tira CNPJ a partir de jul/2026 só para apuração (não vira PJ).
Locador de imóveis (PF)Entra no campoA locação passa a sofrer IBS/CBS: 2026 é teste (destaque simbólico), cobrança em 2027. PF contribuinte tira CNPJ a partir de jul/2026.
Nanoempreendedor / MEIFora / simplificadoNanoempreendedor (PF até ≈ R$ 40,5 mil/ano, sem MEI) não é contribuinte (art. 26). O MEI mantém o tratamento simplificado.

A chave é o art. 21: é contribuinte quem fornece com habitualidade ou de forma profissional. Não existe "todo autônomo vira obrigado", nem "autônomo nunca entra": entra quem age como atividade econômica, e esse tira CNPJ em jul/2026 só para apuração.

Levando para a prática

Quatro clientes que vão bater na sua porta

ClienteEnquadramentoConta sobre R$ 10.000 de honorário*
Sociedade de contadores (Lucro Presumido, só sócios habilitados, sem PJ sócia) Art. 127, −30%. Alíquota efetiva ≈ 18,55%. IBS+CBS ≈ R$ 1.855
vs. R$ 2.650 sem redução
Clínica médica (serviço do Anexo III, sob conselho) Regime de saúde, art. 130, −60%. NÃO é o art. 127. IBS+CBS ≈ R$ 1.060
Agência de marketing (atividade fora das 18 profissões, B2C) Regra geral, sem redução. Mas se vende B2B, o cliente se credita. IBS+CBS ≈ R$ 2.650
Cabeleireiro autônomo (pessoa física) Se nanoempreendedor (até ≈ R$ 40,5 mil/ano, art. 26), não é contribuinte. Acima disso, é contribuinte (art. 21) e emite (art. 60). Depende da receita

*Cálculo "por fora", sobre alíquota de referência estimada de 26,5% ainda não fixada, e sem considerar créditos de insumos. Valores ilustrativos para a aula.

Olhem a diferença entre a clínica e a sociedade de contadores: mesmo "serviço intelectual", regimes diferentes, um a 60% e outro a 30%, porque a base legal é outra. E o autônomo depende da receita: nanoempreendedor fica fora, acima disso entra. O trabalho de vocês em 2026 é classificar cada cliente no regime certo e parametrizar o sistema. Errar o regime é errar a alíquota, e errar a alíquota é abrir autuação.

O que fazer ao sair daqui

Plano de ação do contador para os próximos meses

  1. 01Mapeie a carteira por regime. Separe os clientes em art. 127 (30%), saúde (60%), regra geral e não contribuintes. Use o Anexo III para a saúde e a lista do art. 127 para as profissões.
  2. 02Revise os contratos sociais das sociedades de profissionais. PJ sócia, ser sócia de outra empresa ou atividade fora da habilitação derrubam a redução de 30%.
  3. 03Use o ambiente de Produção Restrita para testar. Emita DPS com os grupos IBS/CBS em homologação e confira o cálculo da Sefin Nacional contra a sua conta manual.
  4. 04Acompanhe as notas técnicas do CGNFS-e. A mais recente é a NT 009 (04/06/2026) e o DANFSe muda pela NT 008. Mantenha o sistema da Domínio atualizado e cobre o emissor.
  5. 05Eduque o cliente agora. Autônomo não vira obrigado; o Simples não destaca em 2026, mas a NFS-e nacional é obrigatória para ME e EPP em 1º/09/2026 (Res. CGSN 189). Quem comunica primeiro, retém cliente.
Continue comigo

Fechando o raciocínio

Se vocês saírem daqui com três frases, eu fico feliz: 2026 é teste, classifique cada cliente no regime certo, e o regulamento não cria direito, quem cria é a lei. O resto é parametrizar o sistema e treinar a equipe. Esse é o trabalho do contador na Reforma, e é onde está a oportunidade de honorário.

Redes do Prof.

Instagram @prof.fellipeguerra
YouTube Professor Fellipe Guerra
Site professorfellipeguerra.com.br

Obrigado, Domínio Thomson Reuters

Agradeço a vocês e à equipe da Domínio pela parceria neste curso. Qualquer dúvida sobre a NFS-e nacional, me chamem nas redes.

Estudem, pratiquem no ambiente de testes, e fiquem com Deus. Abraço.

FG
Impactos da RT para Prestadores de Serviços · Domínio TR
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